segunda-feira, 11 de maio de 2015

Regulamenta o Cumprimento das Penas de Prisão e Detenção no âmbito da PMPE. SUNOR Nº 018/2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 192, de 23 ABR 2015

EMENTA: Regulamenta o Cumprimento das Penas de Prisão e Detenção no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 101, Inciso I do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual n. 17589, de 16 JUL 94 e; 

Considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento das penas de prisão e detenção previstas na Lei nº 11817, de 24 JUL 2000;

Considerando ainda que seu cumprimento deve ocorrer prestigiando direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal do País e os princípios disciplinados na Lei de Execução Penal; 

Considerando por fim, que o cumprimento das penas sobreditas devem ocorrer sem prejuízo ao Pacto pela Vida, Este Comandante Geral resolve:

Art. 1º – Os Comandantes, Diretores e Chefes são os responsáveis para efetivar o cumprimento das penas dos policiais militares aplicadas após finalizado o devido processo legal, inclusive com o julgamento em definitivo do último recurso administrativo, caso tenha sido interposto no prazo legal. 

Parágrafo Único: Não cabe o cumprimento de pena disciplinar provisório, devido ao efeito suspensivo concedido pela Lei nº 11817/2000, quando da interposição de qualquer recurso administrativo.

Art. 2º - Os Comandantes, Diretores e Chefes somente devem determinar o recolhimento do policial militar punido após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da ciência pessoal da decisão publicada em Boletim Geral ou Interno. 

Art. 3º – O cumprimento da pena disciplinar deve ocorrer na sede da OME onde se encontra lotado o policial militar punido disciplinarmente. 

§ 1º – A Autoridade que aplicou a pena disciplinar pode para fins de preservação da disciplina, determinar que o cumprimento acerca do local diverso da OME em que o militar punido for lotado; 

§ 2º – A Autoridade que aplicou a pena deve garantir acomodação apropriada, assistência religiosa e familiar ao policial militar punido disciplinarmente. 

Art. 4º – O cumprimento da pena disciplinar de policial militar inativo será executada pelo Comandante de OME com circunscrição do local onde reside o policial militar punido disciplinarmente. 

Art. 5º - Os Comandantes, Diretores e Chefes devem publicar em Boletim no prazo de 03 (três) dias e remeter no prazo de 05 (cinco) dias úteis à Diretoria de Gestão de Pessoas e à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, cópias reprográficas das notas de recolhimento e soltura do policial militar punido disciplinarmente. 

Art. 6º – Em homenagem ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e para que o programa Pacto pela Vida não sofra solução de continuidade, os policiais militares cumprirão pena disciplinar de segunda a sexta, no horário das 07 às 19 horas, salvo quando para preservação da disciplina a pena tenha que ser cumprida ininterruptamente. 

§ 1º: Policial Militar punido será liberado no horário entre as 12 horas e 14 horas, para realizar o almoço. 

Art. 7º – Os casos não contemplados na presente portaria serão deliberados pelo próprio Comandante Geral da PMPE. 

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sábado, 2 de maio de 2015

ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS COMENTADO (lançado em breve)


Só um aperitivo do Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco.


Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
LEI Nº 10.426, DE 27 ABRIL DE 1990. EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco.
Art. 83 O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo quando a incapacidade resultar dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos:
TJPE - Agravo: AGV (2713453 PE 0013008-79.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 143)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE MILITAR. PROVENTOS DO POSTO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE POSSÚIA QUANDO NA ATIVA. PROVENTOS REFERENTES À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 59/2004. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME. MANTIDA A TERMINATIVA IMPUGNADA. 1. Após o advento da LC 59/04, todos os militares passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, quando se tornam inativos. 592. É incabível o agravante passar a receber os proventos de 2º Sargento sem esta ser a graduação imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa (Cabo PM). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma unânime. 4.Decisão mantida.
LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004. Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
§ 1º. - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do Artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º. - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
Então vejamos que o Aspirante a Oficial, quando verificada a incapacidade definitiva, prevista no Art. 96, incisos II, III e IV será promovido dem dois postos, passando ao Posto de Primeiro Tenente.
No caso dos subtenente e Sargentos, seja ele Terceiro, Segundo ou Primeiro será promovido ao posto de Segundo Tenente.

Já em relação aos Cabos e Soldados no caso dos incisos I,II, III e IV do Art. 96 a promoção será a Graduação de Terceiro Sargento.

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sexta-feira, 1 de maio de 2015

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