sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL N° 223, de 20 DEZ 2016 Altera Portaria do Comando-Geral que aprovou normas para classificação, identificação e utilização de viaturas da Polícia Militar de Pernambuco.

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL N° 223, de 20 DEZ 2016 

Altera Portaria do Comando-Geral que aprovou normas para classificação, identificação e utilização de viaturas da Polícia Militar de Pernambuco. 

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I a IV do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

R E S O L V E: 

Art. 1º O art. 22 da Portaria do Comando-Geral nº 433, de 4 de julho de 2000, publicada no SUNOR nº 023, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 22. As viaturas de serviço operacionais, exceto as do Sistema de Informação, deverão estar equipadas com transceptor ou qualquer outro equipamento de comunicação, sirene e equipamento de sinalização visual (luz intermitente)".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Carlos Alberto D'Albuquerque Maranhão Filho – Cel QOPM Comandante Geral. 

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DECRETO Nº 43.949, de 20 DEZ 2016 Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares

DECRETO Nº 43.949, de 20 DEZ 2016 

Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, D E C R E T A: 


Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.3º.......................................................................................................................... ........................... 

Parágrafo Único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema SAD/RH toda e qualquer lotação, transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando internamente boletim informativo que indique a movimentação do efetivo no período. (NR) ..................................................................................................................................... 

Art. 5º A remoção, transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º. (NR) 

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PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 224, de 23 DEZ 2016 Estabelece procedimentos para emprego do efetivo em situações de desativação de guarnições motorizadas, e dá outras providências.

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 224, de 23 DEZ 2016 

Estabelece procedimentos para emprego do efetivo em situações de desativação de guarnições motorizadas, e dá outras providências. 

O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I e IV do art. 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o prescrito no art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, que determinou a aplicação, aos militares do Estado, do disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março do 2010, o qual regula a jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, ficando fixada em 08h (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados; Considerando a necessidade de se dar continuidade ao serviço de preservação da ordem pública; Considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos para emprego do efetivo em situações de desativação de viaturas, 

R E S O L V E: 

Art. 1º Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares Estaduais (OME) que empreguem o efetivo de serviço das guarnições motorizadas que forem desativadas no policiamento ostensivo a pé, em jornadas sendo 6 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso, devendo a escala ser confeccionada no primeiro dia útil seguinte, à desativação ocorrida. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que a necessidade assim recomende, o Comandante, Chefe ou Diretor de OME poderá utilizar o efetivo da guarnição desativada em outra modalidade de policiamento ou serviço, respeitando-se proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, ou mantendo a jornada da escala ordinária original, sem olvidar a confecção da escala no primeiro dia útil seguinte. 

Art. 2º Os Comandantes, Chefes e Diretores das OME concederão 1 (um) dia de descanso semanal para o efetivo que for empregado na escala de 6 (seis) por 18 (dezoito) horas, na modalidade de policiamento a pé. 

Art. 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores das OME restabelecerão o serviço ordinário de guarnição, quando a viatura for reativada. 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto D'Albuquerque Maranhão Filho - Cel QOPM Comandante Geral

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LEI COMPLEMENTAR Nº 339, de 22 DEZ 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, de 22 DEZ 2016 

Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975. 

O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010. 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil. 

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DECRETO Nº 43.983, de 27 DEZ 2016 Ativa, organiza e atribui denominação histórica à Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 43.983, de 27 DEZ 2016 

Ativa, organiza e atribui denominação histórica à Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.624, de 21 de outubro de 2015, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica ativado o 25º Batalhão de Polícia Militar – 25º BPM, subordinado à Diretoria Integrada Metropolitana – DIM, passando a ter atuação e atribuições de policiamento definidos no Plano de Articulação da Polícia Militar. 

Art. 2º O 25º BPM é organizado da seguinte forma: 

I - Comandante; 
II - Subcomandante; 
III - Estado-Maior; 
IV - Pelotão de Comando e Serviço; e 
V - Companhias de Polícia Militar. Parágrafo único. A distribuição dos cargos e funções, bem como a quantidade de Companhias e Pelotões, são fixadas no Quadro de Organização da Polícia Militar de Pernambuco. 

Art. 3º O 25º BPM é sediado no Município de Jaboatão dos Guararapes e recebe a denominação de Batalhão Cel PM Cláudio Galdino da Silva.

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PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 225, de 29 DEZ 2016. Regula a doação voluntária de sangue em horário de expediente ou em dias de escala de serviço ordinário no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 225, de 29 DEZ 2016 

Regula a doação voluntária de sangue em horário de expediente ou em dias de escala de serviço ordinário no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco 

O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I, III e IV do Art. 101 do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da PMPE, e em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Estadual nº 42.191, de 1º de outubro de 2015; 

Considerando o contido no Artigo 6º, Caput da Lei Estadual nº 11.817/00 e nos Incisos II, V, VI e VII do mesmo dispositivo legal, em especial no que concerne ao “respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade”, que se coaduna com o Princípio da Segurança Pública com vistas à manutenção da paz social e com a necessidade de preservação do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e do Interesse Público subjacente; Considerando que em observância ao Princípio Constitucional da Eficiência necessário se faz que o fator planejamento seja priorizado no âmbito das diversas Organizações Militares Estaduais (OME) da PMPE, no intuito de evitar prejuízos administrativos e operacionais aos serviços prestados pela Corporação; Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 6.783/74 no Inciso IV do Artigo 27 e no Inciso V do Artigo 30; Considerando a destinação Constitucional das Polícias Militares, ex vi do Artigo 144 da nossa Carta Magna Federal e a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana e a defesa da paz entendidas, respectivamente, como Fundamento e Princípio regedor da República Federativa do Brasil (Artigos 1º, III e 4º, VI da nossa Carta Política). 

R E S O L V E: 

Art. 1º A doação voluntária de sangue, prevista na legislação federal, passará a ser regulada por esta Portaria no âmbito da PMPE, subordinando-se ao seu teor os Policiais Militares ativos, os Funcionários Públicos Civis lotados nas OME da Corporação, os Policiais Militares Inativos designados para Guarda Patrimonial e aqueles convocados nos moldes previstos pelos Artigo 6º e 92 da Lei Estadual nº 6.783/74. Pernambuco e em reverência ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e da Razoabilidade, fica estipulado que a doação voluntária de sangue por parte dos Servidores Públicos e Militares Estaduais referidos no Artigo 1º em horário de expediente ou em dias de escala de serviço ordinário que venha, em razão da folga que lhes é garantida pela legislação infraconstitucional, impactar em sua jornada de trabalho, deverá ser alvo de prévia autorização por parte dos seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores. 

§ 1º O voluntário em efetuar a doação deverá participar, com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência, sua pretensão à autoridade a que estiver subordinado, sempre que a referida doação vier a impedi-lo de cumprir sua jornada ordinária de trabalho, impossibilitando-o de comparecer à OME ou a qualquer serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir, em função da folga concedida pela Lei Federal. 

§ 2º O Comandante, Chefe ou Diretor do voluntário referido no parágrafo anterior, visando o necessário controle e planejamento, autorizará a doação em questão, desde que não venha a causar prejuízos à segurança pública em sua área de responsabilidade; 

§ 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores, deverão evitar autorizar doações voluntárias de sangue em quantitativo que venha a comprometer a eficiência e a qualidade das atividades fim e meio da Corporação. 

§ 4º Em havendo um grande quantitativo de voluntários para doação de sangue em um mesmo dia, estes terão suas doações autorizadas para outras datas com base na necessidade do serviço e na satisfação do Interesse Público. 

§ 5º A autorização para doação voluntária de sangue ora tratada se dará por escrito, devendo ser assinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do voluntário. 

Art. 3º Após a autorização prévia dos Comandantes, Chefes ou Diretores, o voluntário deverá apresentar o competente Atestado comprobatório imediatamente após o ato de doação. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.

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domingo, 25 de dezembro de 2016

LEI Nº 15.956, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

LEI Nº 15.956, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. 

Cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração, com a finalidade de proceder à apuração:

I - dos atos ilícitos relacionados ao comportamento dos licitantes, cometidos no curso dos processos de licitação ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade, realizados pela Central de Licitações do Estado da Secretaria de Administração; 

II - dos atos ilícitos relacionados ao comportamento dos contratados, nos contratos administrativos em que a Secretaria de Administração figure como Contratante; 

III - dos atos ilícitos cometidos por licitantes ou interessados no curso dos processos de licitação ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação realizados pela Secretaria de Administração; 

IV - dos atos ilícitos cometidos por fornecedores de atas de registro de preços geridas pela Secretaria de Administração; ou 

V - dos fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes com a Administração Estadual, nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, conferiu competência à Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dentro dos processos de sua competência, a CPAAP, mediante provocação, poderá proceder a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim. 

Art. 2º A CPAAP será composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados por portaria do Secretário de Administração e atuará através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 2 (dois) membros. 

§ 1º A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração. 

§ 2º O Presidente da CPAAP deverá ser servidor estável e será designado pelo Secretário de Administração. 

§ 3º O Presidente da CPAAP poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, em diligências necessárias à instrução processual. 

Art. 3º O Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP de competência da CPAAP, no âmbito da SAD, poderá tramitar por até 2 (duas) instâncias administrativas. 

Art. 4º A CPAAP, na condução dos seus trabalhos, observará as normas previstas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de Pernambuco, e o seguinte: 

I - as suas atividades serão realizadas com independência, autonomia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração; e 

II - todos os princípios, critérios, garantias e fontes do Direito Administrativo, em especial do Direito Administrativo Sancionatório, além de, sempre que possível ou no silêncio da lei, e nesta ordem: 

a) a analogia com normas existentes em outros órgãos administrativos, em âmbito estadual ou federal; 

b) os princípios e normas do Código de Processo Civil; 

c) os princípios gerais de direito; e 

d) a equidade.

 Art. 5º Os atos dos Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade, além dos dados e dos documentos a eles anexados, no âmbito da Administração Pública Estadual, poderão ser criados e controlados por sistema informatizado, cujo funcionamento deverá ser definido em regulamento específico. 

Art. 6º Ao Presidente, aos integrantes e ao Secretário da CPAAP fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).

Parágrafo único. Em caso de substituição dos integrantes da CPAAP, somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este caput, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva participação. 

Art. 7º A gratificação prevista no art. 6º não será incorporada ao vencimento dos servidores. 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 9º O Governador do Estado, mediante decreto, regulamentará a presente Lei. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 5º .................................................................................................................................................... 

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR) ..........................................................................................................................................................

 Art. 6º..................................................................................................................................................... 

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC) ................................................................................................................................................” 

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 4º..................................................................................................................................................... ..
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (NR) ..................................................................................................................................................................

Art. 5º....................................................................................................................................................... 

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC) .................................................................................................................................................................” 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil

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LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil

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PORTARIA DO SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4648, DE 21/12/2016

PORTARIA DO SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4648, DE 21/12/2016 

Dispõe sobre a suspensão do gozo de férias dos servidores em exercício na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos, e dá outras providências. O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO a necessidade de manter as atividades no intuito de manter a prevenção e a redução da criminalidade durante o mês de janeiro de 2017, e tendo em vista a redução de policiais militares nas ruas em razão da não adesão ao Programa Jornada Extra de Segurança - PJES; 

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos indicadores de criminalidade, especialmente dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP; 

CONSIDERANDO que para alcançar esses objetivos há necessidade de que os gestores, comandantes do nível tático desta Secretaria e dos seus órgãos operativos (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Institutos vinculados à Gerência Geral de Polícia Científica) acompanhem durante o mês de janeiro de 2017 as ações estratégicas determinadas por esta Secretaria; 

CONSIDERANDO, especialmente, o disposto no art. 61, § 3º, da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no art. 103, § 3º, da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e nos arts. 1º e 5º do Decreto Estadual nº 18.973, de 10 de janeiro de 1996; 

CONSIDERANDO, finalmente, que férias são direitos do servidor, cujo período de gozo também se submete ao interesse público, conforme dispõe a legislação que regulamenta a matéria; 

RESOLVE:

 Art. 1º. Prorrogar até 31 de janeiro de 2017 os efeitos da Portaria nº 4516, de 14/12/2016, publicada no Boletim Geral/SDS nº 232, de 15 de dezembro de 2016, suspendendo o início do gozo das férias programadas e/ou reprogramadas para o mês de janeiro de 2017, de todos os servidores - militares, policiais civis, inclusive os integrantes da polícia científica - em exercício nesta Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos, independentemente de lotação, em todo o Estado de Pernambuco, mantendo-os em suas atividades laborais regulares, devendo os respectivos comandantes/diretores/chefes notificarem seus subordinados para o fiel cumprimento da presente portaria. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a finalização do processo de aposentadoria do servidor estiver dependendo do gozo de férias. 

Art. 2º O gozo de férias já programadas, e as reprogramadas através da Portaria 4516, de 14/12/2016 para 02 de janeiro de 2017, será retomado a partir do dia 02 de março de 2017. 

Art. 3º As situações excepcionais serão submetidas ao Secretário de Defesa Social, que decidirá sobre cada caso observando razões de conveniência, oportunidade e interesse público. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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DECRETO Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.

DECRETO Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011. 

Estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado de Pernambuco, DECRETA: 

Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

Art. 2º As Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de quantitativo mínimo de policiais, conforme Anexo Único deste Decreto, lotados e em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança. 

Parágrafo único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social – SDS pelos Comandos das Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011. 

Art. 3º No caso de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao quantitativo mínimo, não serão postos em efetivo exercício policiais que estejam gozando de licença de qualquer natureza. 

Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema SAD/RH toda e qualquer lotação, transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando internamente boletim informativo que indique a movimentação do efetivo no período. (NR) (Redação alterada pelo Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.) 

Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades poderá ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

II - com efetivo das unidades especializadas; 

III - com efetivo das unidades de apoio. 

Parágrafo único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias. 

Art. 5º A remoção, transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º. (NR) (Redação alterada pelo Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.) 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos seguintes âmbitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

I - unidades da mesma Área Integrada de Segurança – AIS; 

II - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP; III - Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC; 

IV - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI; 

V - Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL; 

VI - Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

VII - Gerência de Polícia Especializada – GPE; 

VIII - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA; 

IX - entre unidades da atividade-meio da Polícia Civil; 

X - entre unidades da atividade-meio da Polícia Militar. 

§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências, poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

§ 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de sua competência, poderá definir a lotação e realizar remoções, transferências e permutas de Praças, mediante portaria específica, independentemente da exigência da autorização prévia a que se refere o caput. (AC) (Acrescido pelo Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.) 

Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 I - Avenida Governador Agamenon Magalhães (Recife); 
II - Avenida Recife (Recife); 
III - Avenida Caxangá (Recife); 
IV - Avenida Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife); 
V - Avenida Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife); 
VI - Avenida Beberibe (Recife); 
VII - Avenida Mascarenhas de Moraes (Recife); 
VIII - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife); 
IX - Avenida Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife); 
X - Avenida Dezessete de Agosto (Recife); 
XI - Avenida Presidente Kennedy (Olinda); 
XII - Avenida Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes). 

Art. 7º O policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e com empenhamento ostensivo de motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas até a 0 (zero) hora.

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro 2015.) 
I - serão compostas de, no mínimo, 01 (um) delegado, 01 (um) escrivão e 03 (três) agentes; 
II - os Territórios contarão com, no mínimo, o seguinte quantitativo de equipes: a) 16 (dezesseis) equipes na Região Metropolitana do Recife – RMR; b) 07 (sete) equipes na Zona da Mata; c) 08 (oito) equipes no Agreste; d) 06 (seis) equipes no Sertão

Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.) 

Art. 10. O recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo exercício do efetivo mínimo disposto no Anexo Único. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
 Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 2011 

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DECRETO Nº 43.949, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

DECRETO Nº 43.949, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º.......................................................................................................................................................


Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema SAD/RH toda e qualquer lotação, transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando internamente boletim informativo que indique a movimentação do efetivo no período.

 (NR) ......................................................................................................................................................................................

Art. 5º A remoção, transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º.

 (NR) ......................................................................................................................................................................................

§ 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de sua competência, poderá definir a lotação e realizar remoções, transferências e permutas de Praças, mediante portaria específica, independentemente da exigência da autorização prévia a que se refere o caput. (AC) .....................................................................................................................................................................................”

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas,

Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Portaria da Secretaria de Defesa Social Nº 4409, de 07/12/2016

Da Secretaria de Defesa Social Nº 4409, de 07/12/2016

EMENTA: Nomeia Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dos Servidores Civis da Polícia Militar de Pernambuco/SDS O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições e considerando o contido no artigo 21 da Lei Complementar n° 157, de 31 de dezembro de 2008, 

R E S O L V E: 

Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, para o período de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez, por igual período: 
Cap PM Jefferson Bento da Silva, mat. 930048-1 (Membro); 
Cap PM Laerte José de Lima, mat. 990325-9 (Suplente); 
Assessora Jurídica Regina Coeli Cardoso Rodrigues dos Santos, mat. 234-8 (membro); 
Médico Clóvis de Souza Barbosa mat. 980146-4 (Suplente); 
Odontóloga Patrícia Freire Campos, mat. 90205-5 (Membro); 
Analista Técnico em Defesa Social Maria Cristina Bravo Torres, mat. 90209-8 (Suplente); 
Assistente Técnico em Defesa Social Vilma Lucia Maria Lucena de Souza, mat. 793-5 (Membro); 
Analista Técnico em Defesa Social Edilene Albuquerque Bezerra Castro, mat. 858-3 (Suplente). 

Art. 2º – Contar os efeitos desta portaria a partir de 1º de julho de 2016. 
 Secretário de Defesa Social. 

(Transcrita do DOE nº 228, de 08 DEZ 2016)

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PMPE - BOLETIM GERAL Nº 228 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Determinação 

Considerando o que preconiza o Inciso III, do “art. 20”, do Decreto nº 3.478, de 20FEV75, alterado pelo Decreto nº 32.984, de 04FEV09, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação, publicado no SUNOR n° 003, de 09 FEV 09, que tem a Ficha de Pontuação Objetiva como um dos documentos básicos de apreciação para ingresso no Quadro de Acesso para a promoção por merecimento:

Os oficiais interessados devem remeter à CPOPM, impreterivelmente até às 12 horas do dia 05 JAN 2017 (quinta-feira), requerimento referente a elogios no posto atual, publicados até 31 DEZ 2016 e que ainda não foram julgados pela CPOPM. 

(Nota nº 007/2016 – CPOPM).

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PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL N° 4505, DE 13/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL

EMENTA: Nomeia e Dispensa Membros da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM)

N° 4505, DE 13/12/2016 -

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 123, de 1°JUL2008, e tendo em vista o que preconiza o Parágrafo único do Art. 6° desta Lei; 

resolve:

I - Nomear como Membro Efetivo da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, o Coronel PM Paulo Roberto Cabral da Silva, matrícula nº 1867-8, por um período de 01 (um) ano, conforme o preconizado no parágrafo único do Art. 6° da Lei Complementar 123/2008, ficando dispensado o Coronel PM José Roberto de Santana, matricula nº 2069- 9; 

II - Nomear como Membro Nato da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, a Coronel PM Hélida Fátima Bione de Figueiredo, matrícula nº 1912-7, por um período de 01 (um) ano, conforme o preconizado no parágrafo único do Art. 6° da Lei Complementar 123/2008, ficando dispensado o Coronel PM Petrônio Luiz Chagas da Silva, matricula nº 1870-8, por haver passado para a reserva remunerada, conforme Portaria Funape nº 1402/2016; 

III – Esclarecer que a CPOPM fica assim constituída: 
Presidente 
Cel PM Carlos Alberto D’Albuquerque Maranhão Filho 
Membros Natos 
Cel PM Adalberto Freitas Ferreira 
Cel PM Hélida Fátima Bione de Figueiredo Membros Efetivos 
Cel PM Paulo Roberto Cabral da Silva 
Cel PM José Hailton Arruda de Araújo 
Cel PM Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto 
Cel PM André Pessoa Cavalcanti 

IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Secretário de Defesa Social 
(Transcrito do Diário Oficial do Estado nº 231, de 14/12/2016)

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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PORTARIA DO COMANDO GERAL 8.1.0.

PORTARIA DO COMANDO GERAL 8.1.0. 

Determinações Determino aos Comandantes, Chefes e Diretores que fiscalizem os seus respectivos efetivos e cobrem o retorno imediato às atividades operacionais e administrativas, nas Unidades de origem, de todos os Policiais Militares, integrantes das Associações, em 24 (vinte e quatro) horas úteis. (Nota nº 093/2016/CG). 

Considerando o momento excepcional pelo qual passa a segurança pública em Pernambuco, com diminuição no efetivo que realiza o policiamento ostensivo, inclusive com emprego de tropas federais, em atividades previstas na Garantia da Lei e da Ordem. 

Considerando o conteúdo do Parecer PGE nº 0129/2010, que em nenhum momento proíbe que cabos e soldados possam executar atividades inerentes ao comando de guarnições, patrulhas ou frações de tropa, inclusive enfatiza em seu texto o seguinte teor: 

“É certo, por outro lado, que tais designações tenham ocorrido em caráter emergencial e em regime de exceção. Enquanto guardarem esses predicados, não haveremos de censurá-las, uma vez que seria profundamente temerário, do ponto de vista da garantia da ordem pública e da paz social, que viaturas deixassem de ir às ruas pelo fato de inexistirem sargentos em número suficiente a comandá-las. Recorreu-se, assim, ao paliativo de se forjar a hierarquia entre indivíduos da mesma patente.” (Grifamos)

Considerando que é necessária a adoção de providências prementes em nome da tranquilidade pública e da segurança da comunidade, e tendo em vista a urgência de normalizar os lançamentos do policiamento motorizado no Estado de Pernambuco, DETERMINO que a partir de 13 de dezembro do fluente, as viaturas poderão ser efetivadas na área de atuação comandadas por oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e/ou soldados. 

Neste mesmo sentido, o exercício do encargo de motorista de viaturas operacionais, muito embora tenha como exigência o curso de condutor de veículos de emergência, encontra-se vigente a Resolução 522/CONTRAN, de 25/03/2015, que estende até 31/12/2016 a possibilidade de condução sem tal requisito para os integrantes das Forças Armadas e Auxiliares. Caso ocorra alguma resistência ou negativa de cumprir a presente determinação, que o comando da OME adote as providências disciplinares e/ou de polícia judiciária militar pertinentes. 

(Nota nº 094/2016/CG)

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PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4420, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4420, DE 09/12/2016 

Define os profissionais responsáveis pela coleta de resíduos de disparo de arma de fogo na pessoa humana, e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços relativos à coleta de resíduos de disparo de arma de fogo, na pessoa humana viva ou morta ou nos locais de crime, objetivando detectar ou excluir a presença de partículas específicas impregnadas na superfície do corpo, a fim de estabelecer relação das mesmas com disparos de arma de fogo; 

CONSIDERANDO a competência da Medicina Legal no manuseio, descrição, coleta de vestígios e exames periciais na pessoa humana, vivas ou mortas; 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, integridade e segurança em exames periciais resíduos de disparo de arma de fogo; 

CONSIDERANDO que a ação dos efeitos secundários de disparo de arma de fogo é matéria de interesse da Medicina Legal e da Criminalística, 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar que a coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em pessoas vivas ou mortas, no âmbito do Instituto de Medicina Legal, seja realizada por Auxiliar de Legista, sob a supervisão do Médico Legista; § 1º Os servidores acima listados procederão com a coleta desde que haja solicitação da Autoridade Policial e/ou Perito Criminal, através de ofício ou anotação no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC); 

Art. 2º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em cadáveres, será preferencialmente realizada no local de crime, devendo esta atividade ser executada por Auxiliar de Perito, sob a supervisão do Perito Criminal. Havendo impossibilidade, o Perito Criminal poderá solicitar tal coleta no âmbito do Instituto de Medicina Legal, desde que o faça mediante anotação no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC); 

Art. 3º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo em vítimas e/ou suspeitos hospitalizados deverá ser executada por Auxiliar de Perito, sob a supervisão do Perito Criminal. 

§ 1º As solicitações de coleta de resíduos de disparo de arma de fogo “em vivos” (custodiados, pessoas hospitalizadas, etc), somente serão recebidas pelo Instituto de Medicina Legal Professor Armando Samico (IMLAPC) e Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, mediante “ofício” constando o número do Inquérito Policial; 

Art. 4º A coleta de resíduos de disparo de arma de fogo deverá ser executada em conformidade com Procedimento Operacional Padrão elaborado e disponibilizado aos servidores responsáveis pela coleta; 

Art. 5º A coleta de impressões digitais para fins de identificação, será realizada somente após a coleta de resíduos de disparo de arma de fogo. Antes de qualquer entintamento, o necropapiloscopista deverá verificar se há solicitação de exame residuográfico; 

Art. 6º Após a realização da coleta de resíduos de disparo de arma de fogo, acondicionamento e identificação das amostras, estas deverão ser encaminhadas ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) para a realização das perícias laboratoriais; 

§ 1º As amostras coletadas somente serão recebidas pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), mediante ofício de encaminhamento (IMLAPC), cópia do ofício da autoridade solicitante (coleta em vivos) e se tratando de coleta em cadáveres, cópia do Boletim de Identificação do Cadáver (BIC). 

§ 2º O ofício de encaminhamento das amostras coletadas deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) Nome do doador; 
b) data da coleta; 
c) nome e matrícula do responsável pela coleta; 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4419, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4419, DE 09/12/2016 

Disciplina o preenchimento da Declaração de Óbitos de crianças e adolescentes junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha e às correlatas Unidades Regionais Médico-Legais do estado de Pernambuco, cujos pais ou responsáveis possuam como único documento a Certidão de Nascimento e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar n° 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art.2° do anexo I do decreto n°34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto n° 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento da Declaração de Óbito relativo a corpos de crianças e adolescentes, junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha a às correlatas Unidades regionais Médico -legais do Estado de Pernambuco; 

CONSIDERANDO que o Art. 2° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), considera criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; 

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, no seu Art. 2°, VI, dispõe in verbis que " A identificação civil é atestada por qualquer dos seguinte documentos(...) VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado", 

CONSIDERANDO que os nascimentos serão registrados em registro público, consoante a dicção literal do Art. 9°, I da Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil Brasileiro); 

CONSIDERANDO que os nascimentos serão registrados no registro civil de pessoas naturais, consoante dispõe o Art. 29,I da lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Públicos); 

CONSIDERANDO que o assento do nascimento contém todas as informações necessárias para a identificação de uma pessoa pois, consoante o Art. 54 da lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros públicos), todo assento do nascimento deverá conter: 
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 
2°) o sexo do registrando; 
3°) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 
4°) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 
5°) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 
6°) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 
7°) os nomes e prenomes, a natureza, a profissão dos pais, o lugar e o cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; 
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 
9°) os nomes e prenomes, a profissão e residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde e 
10°) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; 

CONSIDERANDO que, no âmbito do Direito Notarial, a Certidão de Nascimento é denominada de documento originário, visto que é o primeiro documento civil de uma pessoa e a base para a obtenção de todos os demais documentos; 

CONSIDERANDO que os corpos de crianças e adolescentes mesmo após a apresentação da Certidão de Nascimento pelos pais ou responsáveis, continuam tendo suas Declarações de Óbitos liberadas como "Identidade Desconhecida"; 

CONSIDERANDO que esta situação além de acarretar sofrimento demasiado aos pais, responsáveis e à própria sociedade,implica ainda no ajuizamento de ações judiciais em desfavor do Estado de Pernambuco, para reparo de danos morais e materiais; 

CONSIDERANDO que os procedimentos a serem seguidos pelos Órgãos Policiais e Periciais Oficiais devem estar em consonância com os ditames da legislação em vigor, 

RESOLVE: 

Art. 1°. No âmbito do Instituto de Medina Legal Antônio Persivo Cunha e das correlatas Unidades Regionais Médico-Legais do Estado de Pernambuco, o preenchimento das Declarações de Óbitos relativas a corpos de crianças e adolescentes, deverá ser realizado, registrando-se, o mesmo nome verificado e de acordo, com o documento original da respectiva Certidão de Nascimento, apresentado pelos pais ou responsáveis. 

Art. 2°. O Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo da Cunha e as Unidades Regionais Médico-legais do Estado de Pernambuco, acerca dos casos em tela, manterão arquivados: 

a) Cópias dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis que estejam reclamando o corpo da criança/adolescente, para dar ensejo aos correlatos procedimentos de inumação. 
b) Cópia da Certidão de Nascimento relativa ao corpo da criança/adolescente; 
c) Fotos, Ficha Datiloscópica e Laudo do Exame Tanatológico relativo ao corpo da criança /adolescente; e d) Outros dados e documentos julgados pertinentes.  

BG SDS 229 DE 10DEZ2016 

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PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4418, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4418, DE 09/12/2016 

Disciplina o preenchimento da Declaração de Óbitos de custodiados advindos do Sistema Prisional do Estado de Pernambuco junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha e às correlatas Unidades Regionais MédicoLegais do Estado de Pernambuco, baseando-se nas informações registrais contidas no Relatório de Detalhes Carcerários e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso x da lei complementar n° 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art.2° do anexo I do decreto n°34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto n° 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o preenchimento da Declaração de Óbito relativo a corpos de custodiados advindos do Sistema Prisional do Estado de Pernambuco junto ao Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha a às correlatas Unidades Regionais Médico-Legais do Estado de Pernambuco; 

CONSIDERANDO que a lei n°12.037, de 1° de outubro de 2009, no seu Art. 2°,VI, dispõe in verbis que: "A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos(...) VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado"; 

CONSIDERANDO que o Relatório de Detalhes Carcerários contém o nome do pai e da mãe do custodiado, seus dados somatoscópicos [ referente aos olhos, barba, bigode, dentes, orelha, boca, nariz, lábios, sobrancelhas, altura, cútis, cabelo, tipo de cabelo], outros dados individuais [ nacionalidade, vulgo, idade, naturalidade, estado civil,filho(s), profissão, estado econômico, instrução e endereço] e, sobretudo, o registro fotográfico do custodiado; 

CONSIDERANDO que os corpos de custodiados advindos do Sistema Prisional do Estado de Pernambuco, mesmo após apresentação do Relatório de Detalhes Carcerários, continuam tendo suas Declarações de Óbito como "Identidade Desconhecida"; 

CONSIDERANDO que esta situação além de acarretar sofrimento demasiado e evitável aos familiares, implica ainda no ajuizamento de ações judiciais em desfavor do Estado de Pernambuco, para reparo de danos morais; 

CONSIDERANDO que os procedimentos a serem seguidos pelos Órgãos Policiais e Periciais Oficiais devem estar em consonância com os ditames da legislação em vigor, 

RESOLVE: 

Art. 1º. No âmbito do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha e das correlatas Unidades Regionais MédicoLegais do Estado de Pernambuco, o preenchimento das Declarações de Óbitos relativas aos corpos de custodiados advindos do Sistema Prisional do Estado de Pernambuco, deverá ser realizado, registrando-se o mesmo nome verificado e de acordo com o Relatório de Detalhes Carcerários exarado pela Polícia Civil de Pernambuco, desde que este Relatório contenha adequado e visível registro fotográfico do custodiado em comento. 

Art. 2°. O Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha e as Unidades Regionais Médico-Legais do estado de Pernambuco, acerca dos casos em tela, manterão arquivados: 

a) Cópias dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis que estejam reclamando o corpo em tela, para dar ensejo aos correlatos procedimentos de inumação. 

b) Cópia do Relatório de Detalhes Carcerários do custodiado com fotografia adequada e visível do custodiado em tela. 

c) Fotos, Ficha Datiloscópica e o Laudo do Exame Tanatológico relativo ao corpo do custodiado. 

d) Outros dados e documentos julgados pertinentes. 

Art. 3°. A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o art. 2° desta Portaria. 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação

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PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4417, DE 09/12/2016

PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Nº 4417, DE 09/12/2016 

Estabelece os procedimentos para custódia dos projéteis retirados de vítimas de crimes violentos, e dá outras providências. 

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11, inciso X da Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003, no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010; 

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da cadeia de custódia de vestígios; CONSIDERANDO a importância dos Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) para identificação de autoria dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) e seu impacto nas políticas de segurança pública e no programa Pacto pela Vida; 

CONSIDERANDO a vindoura aquisição do sistema automatizado de identificação balística pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS); 

CONSIDERANDO que é atribuição do setor de Balística Forense do ICPAS a realização de perícias nos projéteis de arma de fogo (PAFs) e armas de fogo apreendidas pelas Polícias Militar e Civil; 

CONSIDERANDO a necessidade de periciar os Projéteis de Arma de Fogo retirados dos cadáveres vitimados por armas de fogo, vinculá-los às vítimas e identificar os autores do crime. CONSIDERANDO a importância da perícia balística para obtenção da prova material de crimes perpetrados através de armas de fogo, 

RESOLVE: 

Art. 1º Que os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) retirados dos corpos das vítimas de crimes violentos sejam encaminhados ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), observando os procedimentos para manutenção da cadeia de custódia. 

Art. 2º Determinar que o Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) armazene, custodie e mantenha banco de dados dos PAFs recebidos conforme o Art 1º desta Portaria. 

§ 1º Os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) encaminhados pela Polícia Civil, somente serão recebidos pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), mediante “ofício” constando o número do Inquérito Policial; 

§ 2º Os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) encaminhados pelo IMLAPC ou Unidades de Saúde, somente serão recebidos pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), mediante ofício e cópia do Boletim de Identificação do Cadáver (BIC). 

§ 3º Para os casos de lesão corporal e homicídio tentado, além do ofício, deve ser encaminhada cópia do Boletim de Ocorrência (BO). 

§ 4º O ofício de encaminhamento do(s) Projéteis de Arma de Fogo deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) Nome da vítima;
b) data da ocorrência ou data de entrada da vitima na unidade ou data do óbito; 
c) nome, matrícula e assinatura do responsável pela retirada do projétil na vitima; 
d) número do inquérito policial (IP), quando oriundo da Polícia Civil; 

§ 3º O Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS) fará os exames periciais necessários (entre armas de fogo e PAFs) mediante solicitação da autoridade competente, através de ofício contendo número do inquérito policial (IP), obedecendo ao regulamento adotado no Instituto de Criminalística Professor Armando Samico. 

Art. 3º Os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) devem ser encaminhados limpos e em sacos plásticos transparentes, devidamente identificados e lacrados. 

§ 1º Devem ser encaminhados ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (ICPAS), apenas os Projéteis de Arma de Fogo (PAFs) retirados dos corpos das vítimas de crimes violentos após a vigência desta Portaria. 

Art. 4º Caso sejam retirados dos corpos das vítimas de crimes violentos, objetos distintos de Projéteis de Arma de Fogo (PAFs), tais como: facas, pedras, fragmentos de vidro, madeira ou outros; o Instituto de Medicina Legal e as unidades nosocomiais devem encaminhá-los juntamente com o respectivo ofício, à delegacia relatada no Boletim de Identificação do Cadáver (BIC) ou no Boletim de Ocorrência (BO). 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o  .........................................................................
.............................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.............................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
............................................................................................
§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de janeiro de 2016; 
195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016

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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 222, de 24 NOV 2016 SUNOR Nº 035, 29/11/2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 222, de 24 NOV 2016 

                                              Altera Portaria Normativa do Comando Geral que dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE). 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a proposta encaminhada pela Diretoria de Apoio Logístico, visto a necessidade administrativa de atualização da Portaria do Comando Geral nº 146 de 23 de julho de 2013.

 R E S O L V E: 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 13º, 14º, 16º e 18º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de julho de 2013, publicada no SUNOR nº 019, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1° A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e as suas respectivas munições, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas. (NR)

Art. 2º........................................................................................................................... 

VI – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas forças armadas, por algum membro das instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação especifica; (NR) 

VII – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas específicas; (NR) 

VIII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do Exército; (NR) 

IX – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do Exército; (NR) 

X – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma arma; (NR) 

XI – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para possível uso imediato; e (NR) 

XII – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou autoridade competente; (NR) 

XIII – militar do Estado: oficiais e praças da ativa ou em inatividade da Policia Militar de Pernambuco. (NR) 

Art. 3° Cada militar do Estado poderá possuir, como proprietário, no máximo 08 (oito) armas, sendo 06 (seis) armas de uso permitido e 02 (duas) armas de uso restrito, ou seja: (NR) 

I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver ou pistola); (NR) ..................................................................................................................................... 

IV - 02 (duas) armas de uso restrito dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. (AC) 

§ 1° Anualmente, o militar do Estado poderá adquirir, observando, todavia, o disposto no caput deste artigo, até (03) três armas de uso permitido e (01) uma arma de uso restrito, sendo cada uma delas de um tipo diferente. (NR) 

§ 2º Cada militar do Estado poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites já estipulados, apenas uma arma de porte, uma longa de caça, uma longa raiada e uma de uso restrito. (NR) 

"Art. 9º......................................................................................................................... 

§ 1º A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito será precedida de prévia autorização do Comando do Exército. (NR)

§ 2º Os militares do Estado estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 02 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. (NR) 

§ 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente. (NR) 

§ 4º Para aquisição na indústria, aplicar-se-á aos militares do Estado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º e § 5º do art. 3º destas Normas (Anexo IV). (NR) 

§ 5º Após a homologação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre os interessados e a fábrica produtora ou seu representante legal. (NR) 

§ 6º Após a emissão da Nota Fiscal proceder-se-á, conforme preconiza o § 7º, do art. 7º destas Normas, devendo-se observar as peculiaridades pertinentes à entrega de arma proveniente da indústria, uma vez que as armas de fogo de uso permitido, adquiridas na indústria por militares do Estado, serão remetidas pelo fabricante ou Comando Geral da PMPE. (NR)

 Art. 13. Todas as armas de fogo adquiridas por militares do Estado no comércio, na indústria, ou por transferência de propriedade, além do registro e cadastramento previsto na legislação, serão alvo de publicação em BIR/CSM-MB, para fins de controle. 

Art. 14.......................................................................................................................... 

§ 2º O CRAF é válido por tempo indeterminado, devendo a OME só remeter à Seção de Armamento do CSM/MB, requerimentos referentes à 2ª via (nos termos do Anexo VII), anexando comunicação e solução de sindicância tão logo publicada, para fins de confecção de novo CRAF. (NR) 

§ 3º Em casos excepcionais e em casos de militar do Estado na inatividade, o policial poderá comparecer pessoalmente à Seção de Armamento do CSM/MB, para fins de solicitação de 2ª via do CRAF, observando o preenchimento do requerimento específico. (NR) ..................................................................................................................................... 

Art. 16. A propriedade das armas de fogo tanto de uso permitido quanto de uso restrito, pertencentes aos militares do Estado poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas as disposições destas normas e da legislação em vigor, só podendo adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a Autoridade Militar competente. (NR) 

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por militar do Estado quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça. (AC) ..................................................................................................................................... 

Art. 18. A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito, poderá ser autorizada, no máximo de 01 (uma) arma por ano civil, do tipo de porte, de caça de alma raiada, de caça de alma lisa ou de uso restrito, obedecendo aos seguintes procedimentos: (NR)

I - ................................................................................................................................ 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF do cedente e cópia das cédulas de Identidade emitidas pelo GI/PMPE, devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo; (NR) ..................................................................................................................................... 

c) Após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR/CSM-MB, para informação e registro junto ao Comando do Exército Brasileiro; (NR) d) Informada a transferência ao Comando do Exército, será o fato publicado em BIR/CSM-MB para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e expedição do CRAF; (NR) ..................................................................................................................................... 

II - ............................................................................................................................... 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do Anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF do cedente e das cópias das cédulas de Identidade devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo, além, declaração de registro e propriedade expedida pela instituição do cedente; (NR) ..................................................................................................................................... 


Art. 19.......................................................................................................................... 

Parágrafo único. O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria do militar do Estado deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma de fogo, sendo encaminhadas ao Órgão de Gestão de Pessoas, à 2ª Seção do EMG e ao CSM/MB cópias do Relatório, da Solução e do Boletim de Ocorrência (BO), para devido registro no SIGAP, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS). (NR) Art. 21......................................................................................................................... 

§ 6º Não se aplicam aos militares do Estado integrantes da reserva não remunerada as prerrogativas mencionadas no § 2º deste artigo." (AC) 

Art. 2º O Anexo VII da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de julho de 2013, publicada no SUNOR nº 019, de 26 de julho de 2016, fica alterado conforme Anexo Único a presente Portaria Normativa. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO – CEL QOPM - 
Comandante Geral. 

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