quinta-feira, 30 de junho de 2016

SUNOR Nº 019, 26 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE)

Nº 146, de 23 JUL 2013 

EMENTA: Dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, I e III do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n° 17.589, de 16 JUN 94, e 

Considerando o disposto no Art. 6º, II da Lei n° 10.826, de 22 DEZ 2003, (Estatuto do Desarmamento), no Art. 33, § 1º do Decreto n° 5.123, de 1° JUL 2004 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento) e no Art. 49, “l” e “m” da Lei n° 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares); 

Considerando a necessidade de regular os procedimentos relativos às condições de aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos militares do Estado que integram o efetivo da PMPE;

R E S O L V E: 

Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos militares do Estado da PMPE, conforme Anexo I desta Portaria. 

Art. 2° Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar as disposições em contrário, especialmente a Portaria do Comando Geral n° 129, de 30 AGO 2012, publicada no SUNOR nº 017, de 04 SET 2012. 

ANEXO I NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, PORTE E UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO 

TÍTULO I 
Generalidades 

Art. 1° A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido e sua respectiva munição, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas. 

Art. 2° Para a correta aplicação do conteúdo destas normas e sua adequada correspondência à legislação pertinente, são adotadas as seguintes definições: 

I – arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas; 

II – arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar a continuidade à combustão do propelente, além de direcionar e estabilizar o projétil; 

III – arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador, enquadrando-se nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas; 

IV - arma portátil: arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo; 

V – arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Comando do Exército, nas condições previstas na Lei n° 10.826, de 2003; 

VI – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas específicas; 

VII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do Exército;

VIII – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do Exército; 

IX – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma arma; 

X – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para possível uso imediato; e 

XI – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou autoridade competente. 

XII – militar do Estado: oficiais e praças da ativa ou em inatividade. TÍTULO II Da Aquisição de Armas e Munições 

CAPITULO I 
Limites e Quantidades 

Art. 3° Cada militar do Estado poderá possuir, como proprietário, no máximo seis (06) armas de uso permitido, sendo: 

I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver, pistola ou garrucha); 

II – 02 (duas) armas de caça de alma raiada (arma longa: carabina ou rifle); 

III – 02 (duas) armas de caça de alma lisa (arma longa: espingarda). 

§ 1° Anualmente, o militar do Estado poderá adquirir, observando, todavia, o disposto no caput deste artigo, até três (03) armas, sendo cada uma delas de um tipo diferente. 

§ 2º Cada militar do Estado poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites já estipulados, apenas uma arma de porte, uma longa de caça e uma longa raiada. 

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos colecionadores, caçadores e atiradores, assim considerados e regulamentados na forma de legislação própria. 

§ 4° A aquisição de que trata este artigo poderá ser efetuada no comércio, por transferência de propriedade ou na indústria, sendo que neste último caso, somente mediante autorização de compra coletiva prevista na legislação em vigor. 

§ 5º A aquisição de armas de fogo e munição na indústria ou arma de fogo por transferência de propriedade, está condicionada ao comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), a qual deverá ser emitida em nome do novo proprietário, nos termos do Anexo II. 

Art. 4° A aquisição de arma no comércio, por transferência de propriedade ou na indústria e de munição na indústria ou comércio, além das restrições contidas nestas Normas, não será autorizada ao militar do Estado que:

I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental ou enquanto estiver submetido a acompanhamento médico para verificação da mesma; 

II – for reprovado em avaliação periódica de tiro; 

III – não concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos diversos cursos de formação existentes na Polícia Militar de Pernambuco; 

IV – estiver respondendo a crime que desaconselhe a concessão ou manutenção de porte de arma. 

Parágrafo único. Apenas as praças que tenham, no mínimo, comportamento bom, poderão adquirir armas no comércio, por transferência de propriedade ou na indústria e munições, no comércio ou indústria, nas quantidades estabelecidas por estas Normas, conforme o disposto na legislação federal sobre o assunto. 

Art. 5° Reabilita-se no direito à aquisição de arma de fogo o militar do Estado que:

 I – readquirir sua capacidade mental;
II – for aprovado em avaliação periódica de tiro, conforme programa elaborado pela Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa (DEIP); 
III - concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos diversos cursos de formação existentes na Polícia Militar de Pernambuco; 
IV – tiver melhoria de comportamento. 

CAPÍTULO II 
Da Aquisição no Comércio 

Art. 6º Não será permitida a aquisição de arma de fogo e munição no comércio pelos militares do Estado, mediante apresentação de autorização de compra coletiva. 

Art. 7º A aquisição de armas ou munições no comércio, nos limites, quantidades e prazos estabelecidos por estas Normas, só poderá ser realizada mediante a indispensável apresentação ao lojista, no ato da compra, da autorização do Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB) e da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete de Identificação da PMPE (GI/PMPE). 

§ 1º O militar do Estado, na atividade, que pretender adquirir arma de fogo ou munições no comércio, deverá apresentar requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização Militar Estadual (OME), nos termos do Anexo III, especificando o tipo da arma pretendida e o quantitativo da munição que deseja adquirir, anexando ao requerimento à cópia autenticada da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete de Identificação da PMPE (GI/PMPE). 

§ 2º O militar do Estado, na inatividade, que pretender adquirir arma de fogo e munições, deverá apresentar ao Chefe da DGP-4 requerimento (nos termos do Anexo III) instruído com a apresentação de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, fornecidaspelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não estar respondendo a crime que desaconselhe a concessão ou manutenção de porte de arma de fogo, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos, anexando cópia autenticada da Cédula de Identidade emitida pelo GI/PMPE. 

§ 3º O Comandante, Chefe ou Diretor da OME, bem como o Chefe da DGP-4, caso inexista impedimento disciplinar ou judicial, uma vez que o militar do Estado não poderá estar respondendo a Inquérito Policial ou a Processo Criminal decorrentes da má utilização de arma de fogo, fará publicar em Boletim Interno Reservado (BIR) o resumo do pedido e a sua concessão, remetendo, juntamente com o requerimento e documentos a ele acostados, cópia do BIR ao Chefe do CSM/MB para fins de autorização da aquisição. 

§ 4º Após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE (SIGAP/PMPE) e observados quantidades e limites de armas de fogo estabelecidas no art. 3º destas Normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB homologará o requerimento. 

§ 5º Após a apresentação dos documentos pertinentes ao lojista e compra da arma de fogo, o policial deverá entregar à Seção de Armamento do CSM/MB, juntamente com toda documentação citada anteriormente, a Nota Fiscal para registro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). 

§ 6º A aquisição constante no caput deste artigo dependerá do registro no SIGMA, atendendo solicitação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB em expediente, o qual deverá contar os dados do candidato à aquisição, Nota Fiscal com o tipo de arma de fogo a ser adquirida e o quantitativo da respectiva munição, com a devida publicação em BIR da Diretoria de Apoio Logístico (DAL).

§ 7º Devidamente registrada no SIGMA a aquisição, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB fornecerá ao interessado, devidamente assinado, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) documento de autorização que, juntamente com a Cédula de Identidade emitida pelo GI/PMPE, deverá ser apresentado, ao lojista no ato da retirada da arma de fogo ou munição junto àquela instituição. 

Art. 8º A quantidade anual máxima de munição de uso permitido, por arma registrada, que um militar do Estado poderá adquirir no comércio especializado (lojista) é de 50 (cinquenta) unidades. 

CAPITULO III 
Da Aquisição na Indústria 

Art. 9º. A aquisição de armas, coletes e munições por parte dos militares do Estado nas indústrias civis registradas, dar-se-á mediante autorização coletiva para compra, na forma da legislação regulamentadora, condições e nos limites estabelecidos nos artigos anteriores. 

§ 1º A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido será precedida de prévia autorização do Comando do Exército. 

§ 2º Será autorizada a venda, pela indústria, de 01 (uma) arma de porte de uso permitido, para Cabos e Soldados da PMPE, com dois ou mais anos na Corporação, e que tenham, no mínimo, comportamento Bom, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

§ 3º Para aquisição na indústria, aplicar-se-á aos militares do Estado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º e § 5º do art. 3º destas Normas (Anexo IV). 

§ 4º Após a homologação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre os interessados e a fábrica produtora ou seu representante legal. 

§ 5º Após a emissão da Nota Fiscal proceder-se-á, conforme preconiza o § 7º, do art. 7º destas Normas, devendo-se observar as peculiaridades pertinentes à entrega de arma proveniente da indústria, uma vez que as armas de fogo de uso permitido, adquiridas na indústria por militares do Estado, serão remetidas pelo fabricante ou Comando Geral da PMPE. 

Art. 10. A aquisição de munição para uso próprio pelos militares do Estado na indústria também deverá ser publicada em BIR/DAL onde constará o Posto ou Graduação, nome e identidade do adquirente, quantidade e especificação do material adquirido. 

Art. 11. A quantidade de munição, por arma registrada, que cada militar do Estado poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano. 

Art. 12. Os representantes de instituições, seja indústria ou comércio, estarão autorizados, no âmbito da PMPE, a apenas divulgar seu produto, mediante assinatura do protocolo (Anexo V), junto à Seção de Armamento do CSM/MB e autorização do Comando Geral. 

TÍTULO III 
Do Registro 

Art. 13. Todas as armas de fogo adquiridas por militares do Estado no comércio, na indústria, ou por transferência de propriedade, além do registro e cadastramento previsto na legislação, serão alvo de publicação em BIR/DAL, para fins de controle. 

§ 1° Na publicação de que trata o caput deste artigo constará, além do posto ou graduação do adquirente, no mínimo, os seguintes dados: 

I – data da aquisição; 
II – tipo (revólver, pistola, rifle ou fuzil, espingarda, escopeta, etc.); 
III – marca (Imbel, Taurus, Rossi, Boito, etc.); 
IV – calibre (6.35, .22, .380, .40 etc.); 
V – modelo (MD 1, PT 111, PT 917-C, etc.); VI – número da arma; 
VII – comprimento do cano (só para revólver, espingarda e escopeta); 
VIII – capacidade ou número de tiros; 
IX – tipo de funcionamento (automática, semi-automática ou de repetição); e 
X – país de fabricação.

Art. 14. As armas de fogo adquiridas por militares do Estado, bem como os casos de aquisição por Colecionadores, Atiradores e Caçadores serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). 

§ 1º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) apenas autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, salvo quando dispuser de autorização para portar arma de fogo na forma da legislação em vigor. 

§ 2º O CRAF é válido por 03 (três) anos, devendo a OME remeter à Seção de Armamento do CSM/MB, relação contendo o requerimento (nos termos do Anexo VII), com o prazo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de vencimento do prazo de validade, para fins de renovação. 

§ 3º Em casos excepcionais e em casos de militar do Estado na inatividade, o policial poderá comparecer pessoalmente à Seção de Armamento do CSM/MB, para fins de renovação do CRAF, observando um prazo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de vencimento do prazo de validade. 
Art. 15. A publicação referida no art. 13 dar-se-á posteriormente ao registro da arma de fogo no Comando do Exército, devendo constar na respectiva Folha de Alteração do militar do Estado e ser controlada em livros próprios no CSM/MB. 

TÍTULO IV 
Da Transferência de Propriedade 

Art. 16. A propriedade das armas de fogo de uso permitido, pertencentes aos militares do Estado poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas as disposições destas normas e da legislação em vigor, só podendo adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a Autoridade Militar competente. 

Art. 17. As armas de fogo procedentes do comércio ou de particulares poderão ter a propriedade transferida, observadas as exigências legais. Parágrafo único. As armas de fogo adquiridas pelos militares do Estado na indústria, só poderão ter a propriedade transferida entre pessoas após decorridos quatro anos do primeiro registro, salvo nos casos de cassação, ou cancelamento de CRAF. 

Art. 18. A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido, poderá ser autorizada, no máximo de 01 (uma) arma por ano civil, do tipo de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, obedecendo aos seguintes procedimentos: 

I - entre militares do Estado da PMPE: 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF atualizado do cedente e cópia das cédulas de Identidade emitidas pelo GI/PMPE, devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo;

b) remessa ao Chefe do CSM/MB pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME, da cópia do requerimento e documentos a ele acostados, bem como cópia do BIR que publicar a concessão do pedido; 

c) após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR da DAL, para informação e registro junto ao Comando do Exército Brasileiro; 

d) Informada a transferência ao Comando do Exército, será o fato publicado em BIR/DAL para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e expedição do CRAF; 

e) A arma de fogo envolvida no procedimento só deverá ser repassada após emissão do CRAF em nome do novo proprietário. 

II - envolvendo militares do Estado de Corporações diversas, Policiais Civis, Policiais Federais e Civis quando o adquirente for da Polícia Militar de Pernambuco: 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do Anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF atualizado do cedente e das cópias das cédulas de Identidade devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo, além, declaração de registro e propriedade expedida pela instituição do cedente; 

b) remessa ao Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OME, do requerimento e documentos a ele acostados e cópia do BIR que publicar a concessão do pedido; 

c) após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR da DAL, para informação e registro junto ao Comando do Exército Brasileiro; 

d) informada a transferência ao Exército Brasileiro, será o fato publicado em BIR/DAL para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e expedição do CRAF; e) A arma de fogo envolvida no procedimento só deverá ser repassada após emissão do CRAF em nome do novo proprietário. 

§ 1º Para aquisição por transferência de propriedade, aplicar-se-á aos militares do Estado, o disposto nos §§ 2º, 3º e do caput do art. 7º destas Normas. 

§ 2º Os casos de transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre militares do Estado e militares das Forças Armadas obedecerão aos procedimentos contidos nos Inciso II deste artigo, adaptados às normas do Comando do Exército que regulam o assunto. 

§ 3º Nos casos em que o cedente seja um militar do Estado da Polícia Militar de Pernambuco e o adquirente seja Civil ou de instituição diversa à PMPE, o militar do Estado da PMPE deverá solicitar a seu Comandante, Diretor ou Chefe, por escrito, em documento contendo todos os dados necessários à identificação da arma, sendo tal documento encaminhado à Seção de Armamento do CSM/MB, a fim de que seja expedida declaração de registro e propriedade de arma de fogo, devendo o militar do Estado, junto à instituição do novo proprietário, adotar os procedimentos por ela regulados para a transferência de arma de fogo. O militar Estado da PMPE deverá encaminhar à Seção de Armamento do CSM/MB, após a conclusão do feito, a documentação pertinente à instituição do novo proprietário, que consolidou a transferência, a fim de fazer o registro junto ao Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares (SIGAP), sendo tal feito devidamente publicado em BIR da DAL. 

§ 4º Em caso de óbito do militar do Estado da PMPE, proprietário de arma de fogo, os legítimos herdeiros poderão transferir a propriedade da arma, conforme o previsto nas presentes Normas devendo, além da documentação e procedimentos acima estabelecidos, acostar ao requerimento cópias autênticas da certidão de óbito do proprietário, certidões de nascimento ou casamento, conforme o caso exigir ou recolhê-la à Polícia Federal que se encarregará da sua destinação.

 Art. 19. Caso o militar do Estado tenha arma de fogo própria roubada, furtada, extraviada ou inutilizada, deverá fazer os registros pertinentes na Circunscrição Policial, além de comunicar o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor no prazo máximo de 03 (três) dias, podendo adquirir outra desde que se enquadre nas exigências das presentes Normas. Parágrafo único. O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria do militar do Estado deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma de fogo, sendo encaminhadas ao Órgão de Gestão de Pessoas, à 2ª seção do EMG e ao CSM/MB cópias do Relatório e da Solução, contendo o número de Boletim de Ocorrência (BO) válido, para devido registro no SIGAP, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS). 

TÍTULO V 
Do Porte de Arma 

Art. 20. O porte de arma de fogo é inerente aos militares do Estado nos termos da legislação federal específica, sendo a autorização explicitada na Cédula de Identidade emitida pelo GI/PMPE. Art. 21. Os Oficiais e Praças da ativa têm direito ao porte de arma, fardados ou não, salvo os que respondem a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma. § 1º O direito ao porte de arma de fogo será suspenso automaticamente caso o militar do Estado esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. 

§ 2º Os Oficiais e Praças transferidos para a inatividade, visando à manutenção da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se a testes de avaliação psicológica que menciona o art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004 e neles ser considerados aptos a portar arma de fogo. 

§ 3º O teste a que se refere o parágrafo anterior deverá ser repetido a cada três anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do porte de arma.

§ 4º A avaliação psicológica referida no parágrafo anterior será realizada pelo Gabinete de Psicologia do Centro de Assistência Social (CAS), a requerimento do Oficial Inativo, de cujo resultado expedir-se-á laudo técnico a ser anexado ao pedido de manutenção do porte de arma de fogo. 

§ 5º Compete ao Chefe da DGP-4 (Seção de Inativos) conceder a manutenção do porte de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos, em despacho nos requerimentos instruídos com o laudo técnico de avaliação psicológica e com a apresentação de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não estar respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

Art. 22. A Cédula de Identidade expedida pelo GI/PMPE e o CRAF correspondem aos documentos obrigatórios de porte de arma de fogo, sendo a sua condução e exibição pelo militar do Estado suficientes para comprovar a legalidade do porte de arma de fogo de uso permitido. 

Art. 23. É vedado aos militares do Estado o ingresso no Centro Médico Hospitalar (CMH), Colégio da Polícia Militar (CPM/DGP), Corregedoria Geral da SDS ou no Centro de Assistência Social (CAS) da Corporação portando arma de fogo, salvo se estiverem realizando serviço de escolta ou custódia. Parágrafo único. Ressalvados os casos de execução de serviço, comprovados mediante ordem de serviço, o militar do estado autorizado a portar arma de fogo, não poderá portar arma própria ou da Corporação, com ela ingressar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes e outros lugares onde haja aglomeração de pessoas participantes de eventos de qualquer natureza. 

Art. 24. Salvo situações excepcionais do interesse da ordem pública, regulamentadas pelos Ministérios da Defesa e da Justiça, é vedado o porte de arma de fogo por militares do Estado a bordo de aeronaves que efetuem transporte público. 

Art. 25. O porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo de propriedade dos militares do Estado que se enquadrem na categoria de colecionadores ou atiradores, será expedido pelo Comando do Exército nos termos dos Artigos 30 e 32 do Decreto nº 5.123/2004. CAPÍTULO I Do Porte de Arma de Fogo em Serviço 

Art. 26. Quando de serviço, o militar do Estado deverá portar arma de fogo da Corporação. 

§ 1º Poderá ser autorizado, consoante preconiza o Art. 35, do Decreto 5.123, de 2004, em casos excepcionais, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OME, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular por militares do Estado, devendo ser conduzida acompanhada do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo. 

§ 2º O Militar do Estado que desejar laborar com armamento particular, deverá efetuar comunicação nesse sentido a seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, após análise e autorização, comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da SDS, conforme preconiza o Parágrafo único, do inc. IV, do art. 2°, da Portaria nº 2.309, de 11 de dezembro de 2008, publicada no SUNOR nº 071, de 16 de dezembro de 2008. 

§ 3º Caso o militar do Estado esteja com a carga pessoal de arma de fogo institucional, deverá portá-la conduzindo autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretor. 

Art. 27. Quando desuniformizados ou com uniforme que não prescrevam a utilização de armas de fogo, os militares do Estado poderão portar arma de fogo curta, própria ou carga da Corporação, observando-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 26 destas normas, desde que discretamente, assim entendido, sem apresentação exterior. 

CAPÍTULO II 
Do Porte de Arma de Fogo Fora do Serviço 

Art. 28. Quando de folga, os militares do Estado poderão portar arma de fogo, de porte, própria, consoante legislação vigente ou carga da Corporação, neste caso, mediante autorização dos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes, devidamente publicada no BIR da OME, após solicitação do militar Estadual por escrito devidamente fundamentada. 

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, segue o estabelecido no § 3º, do art. 26 destas Normas. 

§ 2º O militar do Estado que estiver armado com arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, em caráter de “Carga Pessoal”, deverá apresentar-se ao órgão cedente até 05 (cinco) dias úteis, após o aniversário da cessão da arma de fogo e seus acessórios, levando consigo todo material adquirido ou antes mesmo desse período e de forma imediata, quando convocado, bem como em casos de afastamento das atividades policiais militares superior a 08 (oito) dias, movimentação, transferência para a inatividade, promoção, licença especial e afins, com escopo de regularizar sua situação junto à Reserva de Material Bélico da OME cedente. 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior o militar do Estado poderá, excepcionalmente, permanecer com a arma de fogo a critério do Comandante, Diretor ou Chefe, após análise do pedido, por escrito, devidamente fundamentado pelo interessado, excetuando-se os militares do Estado transferidos para a inatividade. 

§ 4º O militar do Estado possuidor de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE deverá zelar por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizandose por sua guarda. 

§ 5º Não será concedida ou terá suspensa autorização de Carga Pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, ao militar do Estado que: 

a) encontrar-se ou ingressar no comportamento “Mau” ou “Insuficiente”; 

b) estiver em estágio probatório; 

c) estiver regularmente matriculado em curso de formação;

d) pelo período em que perdurar a situação, ao qual for prescrita recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo; 

e) pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade; 

f) por 01 (um) ano, em caso de disparo de arma de fogo por negligência, imperícia ou imprudência; 

g) por 01 (um) ano, em caso de ser surpreendido portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou substância entorpecente; 

h) definitivamente, incidir na prática concomitante das infrações constantes das alíneas “f” e “g” acima, ou que reincidir em uma delas; 

i) definitivamente, que tiver arma de fogo pertencente à carga da PMPE roubada, furtada ou extraviada e, após a devida apuração, for considerado responsável pela perda do armamento; j) definitivamente, quando portá-la em atividade extraprofissional, independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso; 

k) for transferido ou estiver na situação de Inatividade. 

§ 6º Nos casos de suspensão da Carga Pessoal, o militar do Estado que incidir nas restrições constantes do parágrafo anterior, deverá apresentar-se à OME cedente, não necessariamente por convocação, para fazer a devolução da arma de fogo. 

§ 7º A não concessão ou suspensão da autorização de carga pessoal de arma de fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas. 

§ 8º Caberá, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe da OME, a suspensão cautelar de carga de arma de fogo ao militar do Estado que dela fizer uso irregular, ainda que a apuração administrativa esteja em instrução. 

Art. 29. Os militares do Estado poderão portar, em trajes civis, arma de fogo de porte, própria ou carga da Corporação, observando-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, desde que discretamente, assim entendido sem apresentação exterior. 

CAPÍTULO III 
Das Restrições ao Porte de Arma aos Oficiais e Praças da Corporação 

Art. 30. Não será autorizado o porte de arma de fogo, em serviço ou não, ao militar do Estado que: 

I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental; 

II – for reprovada em avaliação periódica de tiro;

III – não concluir disciplina específica de tiro, existentes nos diversos cursos de formação em vigor na Corporação; 

IV – não tiver registrado sua arma de fogo de uso permitido; ou 

V – estiver respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma. 

§ 1° O militar do Estado desautorizado a portar arma de fogo não deverá ser escalado em serviço que reclame sua utilização. 

§ 2° A qualquer tempo, ex-offício, o Comandante Geral, em despacho fundamentado, poderá revogar a concessão de porte de arma de fogo conferida aos militares do Estado da PMPE, constatado motivo que desaconselhe sua concessão ou manutenção. 

§ 3° O militar do Estado poderá, a qualquer tempo, apresentar requerimento devidamente instruído para provar que não incide nas causas de restrições ao porte de arma de fogo, para efeito de readquirir a concessão para portar arma de fogo. 

TÍTULO VI 
Disposições Finais 

Art. 31. A arma apreendida em poder de civis, registrada em nome de militar do Estado e sem nenhum processo de transferência de propriedade (salvo se produto de furto, roubo ou extravio), após o devido procedimento investigatório, será remetida à autoridade competente, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis e do cancelamento do registro de propriedade da arma de fogo, se for o caso. 

Art. 32. O militar do Estado flagrado portando arma de fogo sem a regulamentar autorização e o registro da arma (se própria ou da Corporação não brasonada), responderá penal e administrativamente na forma da legislação em vigor. 

Art. 33. As armas de fogo pertencentes aos militares do Estado excluídos, licenciados ou demitidos serão baixadas dos quantitativos constantes nas relações de controle do CSM/MB, devendo a OME recolher o CRAF expedido pela PMPE, encaminhando-o à Seção de Armamento do CSM/MB. 

Art. 34. A OME cientificará, por escrito, o militar do Estado demitido, excluído ou licenciado, da necessidade de regularização da arma de fogo de que seja proprietário, junto ao órgão competente da Polícia Federal e, até que seja feita tal regularização, recolherá e guardará referido armamento em sua Reserva de Material Bélico. 

Art. 35. O Comandante, Diretor ou Chefe da OME ao tomar ciência, por meio de laudo técnico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, promoverá o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela PMPE, da qual o militar do Estado enfermo tenha carga pessoal e também da arma particular, caso tenha, a qual ficará guardada na Reserva de Material Bélico da OME, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais.Parágrafo único. Nos casos de militar do Estado inativo, o Chefe da DGP-4, informará à OME da área na qual o policial reside, onde esta adotará a medidas constantes do caput deste artigo. 

Art. 36. O militar do Estado com restrição de uso de arma de fogo que se recusar a entregar sua arma particular à autoridade Policial Militar competente terá o seu Porte de Arma de Fogo revogado, ato que deverá ser publicado em BIR. 

Art. 37. Salvo determinação judicial, as armas de fogo de propriedade dos militares do Estado só poderão ser apreendidas quando objetos de crime e, portanto, vinculadas a um auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo criminal. 

Parágrafo único. As armas de fogo, devidamente registradas, dos militares do Estado recolhidos presos ou detidos, deverão, durante o período de cumprimento da pena, ser recolhidas nas respectivas Reservas de Material Bélico, das OME as quais pertencerem. 

Art. 38. Os militares do Estado inativos, para efeito destas normas, ficarão vinculados à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar de Pernambuco. 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação. 

ANEXO II Como gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU): 

PASSO 1: Entre no site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp 
PASSO 2: No campo Unidade Gestora (UG), colocar: 167086 
PASSO3: No campo Gestão, colocar: Tesouro Nacional 
PASSO 4: No campo Código de Recolhimento, colocar: 11300-0 
PASSO 5: Clicar em AVANÇAR 
PASSO 6: No campo Unidade de Referência, colocar: 20741 
PASSO 7: No campo Competência (mês/aaaa), colocar: mês e ano (atual) 
PASSO 8: No campo Vencimento, colocar: A data em que irá fazer o pagamento ao Banco 
PASSO 9: No campo CPF, colocar: O seu CPF
PASSO 10: No campo Nome do Contribuinte, colocar: seu nome completo 
PASSO 11: No campo Valor Principal, colocar: R$25,00 
PASSO 12: No campo Valor Total, colocar: R$25,00 
PASSO 13: Clicar em EMITIR A GRU 
PASSO 14: Imprimir a GRU

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LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 
Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 
Art. 3o  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 
Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 
Art. 6o  Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 
Art. 7o  O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014

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terça-feira, 14 de junho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2016/Cor. Ger./SDS

 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2016/Cor. Ger./SDS


 EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES-PAD, GÊNERO DAS ESPÉCIES CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO - CJ, CONSELHOS DE DISCIPLINA – CD, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CIVIS, INSTAURADOS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA GERAL DA SDS/PE E NOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DA SDS/PE APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001, ALTERADA PELA LC Nº. 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010 e LC Nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015. 

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001; 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como Órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados; 

CONSIDERANDO as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, no Estatuto do Servidor Público Estadual Lei nº 6.123/68, com reflexos na Lei n. 11.929, de 02 de janeiro de 2001; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo; 

CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. 

CONSIDERANDO a inafastável necessidade de a Administração Pública buscar prevenir ostensivamente a ocorrência de ilícito disciplinar e, caso configurado, reprimir a conduta irregular por meio de Processos Administrativos Disciplinares; 

CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão Correicional à sociedade; 

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prática processual fundada no Princípio do Informalismo Moderado que dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, e se coadunar com o Princípio da Verdade Material que não admite a “verdade sabida”, onde se deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos; 

CONSIDERANDO as regras insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei estadual nº 11.929/01 e art. 2º, c/c o art. 50, ambos da Lei Estadual n. 11.781, de 06 de junho de 2000 que garantem ao imputado o devido processo legal e a ampla defesa; 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos procedimentos dos Processos Administrativos Disciplinares, coadunando-se às jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça visando a alcançar o princípio da eficiência; 

R E S O L V E baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas nos Processos Administrativos Disciplinares-PAD, gênero das espécies Conselhos de Justificação - CJ, Conselhos de Disciplina – CD, Processo de Licenciamento exofficio a Bem da Disciplina, e Processos Administrativos Disciplinares civis, instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da SDS/PE e nos Órgãos operativos da SDS/PE para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco submetidos à Lei nº 11.929/2001, de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e Lei Complementar nº 296, de 12 de fevereiro de 2015, sem prejuízo das normas aplicáveis à matéria. 

Art. 2º Os Processos Administrativos Disciplinares, instruídos consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa e os de que trata o art. 13 da Lei 11.929/01, uma vez instaurados, deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD, software que visa a armazenar e disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos operativos da SDS, doravante de uso obrigatório, disponível na página da Corregedoria (http://www.sds.pe.gov.br). 

§1º Os registros a que se refere o caput, serão efetuados pelo Departamento de Correição no âmbito interno da COGER, e no âmbito das Corporações pelos Comandantes Gerais ou pelo setor por este indicado a COGER ou nas unidades descentralizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM ou IPD. 

§2º As senhas do SIGPAD serão gerenciadas quanto ao seu fornecimento, cancelamento e/ou renovação aos servidores da Corregedoria Geral e dos órgãos operativos da SDS/PE pelo Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática. 

§3º Caberá ao Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática manter um banco de dados atualizado quanto aos usuários e ex-usuários do SIGPAD. 

§4º A senha é pessoal e intransferível sendo responsabilizado na forma da lei e normativos internos, o servidor que proceder ao uso e/ou fornecimento indevido de senha do SIGPAD. 

Art. 3º Determinada a instauração do PAD pela Autoridade Competente, caberá à Comissão Processante, após a distribuição, elaborar a minuta da portaria instauradora, a qual deverá conter os dados exigidos no SIGPAD, dentre outros, a descrição sucinta do fato, dados do imputado, os tipos administrativos que, em tese, houver infringido, sem prejuízo da apuração de tudo quanto mais for revelado durante a instrução processual. 

I – A comissão deverá encaminhar a minuta da Portaria, ao Corregedor Auxiliar Civil ou Militar, via e-mail, para revisão, que em seguida, a remeterá ao Departamento de Correição pelo e-mail depcor@corregedoria.sds.pe.gov.br; 

II- O responsável pelo procedimento deverá lançar os dados no SIGPAD e anexar ao sistema à minuta de Portaria; 

III- Após o lançamento no SIGPAD os responsáveis deverão remetê-la IMEDIATAMENTE ao Departamento de Correição para chancela do Corregedor Geral da SDS e publicação no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social; 

IV- Será obrigatório o cadastro no SIGPAD dos responsáveis pelos procedimentos. 

Art. 4º Se, no curso do PAD, surgirem fatos novos relevantes e conexos ao da apuração, considerando à conveniência processual, a fim de evitar tumulto processual ou retardo do processo, bem como o estágio da apuração, por deliberação da autoridade competente, em princípio, os fatos novos serão apurados no mesmo procedimento ou, extraídas cópias para a instauração de novo processo. 

§1º. A deliberação de que os fatos novos devam ser apurados no mesmo procedimento será certificada nos autos, informando desta ao imputado na primeira audiência seguinte à deliberação. 

§2º Da decisão prevista no §1º não cabe recurso. 

Art. 5º Cabe à Comissão, instaurado o PAD, proceder à citação do imputado, a qual lhe será feita diretamente ou por intermédio de seu chefe, contendo: 

I – cópia da portaria instauradora do processo; 

II – A informação de que lhe é facultado, desde a citação, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, acompanhar todos os atos e diligências do processo, fazer a juntada de documentos, ser intimado previamente dos dias, horários e locais designados para as audiências, poder apresentar testemunhas e, motivadamente, requerer perícia técnica e a reinquirição de testemunhas, bem como vista aos autos, tudo em consonância com o que dispõem a Lei nº 6.123/68, em relação ao PAD, e as normas processuais pertinentes ao PAD Militar (PADM), conforme o caso. 

§1º - A citação é o ato administrativo processual, através do qual o imputado passa a integrar a relação processual disciplinar, podendo acessar os autos para tomar conhecimento das imputações em seu desfavor. 

§2º - As demais comunicações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras da Comissão são denominadas intimações. 

§3º - As intimações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho ou diligência futura da Comissão deverão ser deliberadas, efetivadas e registradas no termo da audiência anterior. 

§4º - Excepciona-se da regra do parágrafo anterior, as diligências cujos meios ainda não foram disponibilizados ou necessitem de aprovação superior de forma a impedir a Comissão de deliberar em audiência. 

Art. 6º. Nos autos do processo, sempre que o imputado não for localizado para citação, a Comissão deverá adotar as seguintes providências: 

I - a citação será feita por publicação no Boletim Geral de Defesa Social, contendo o que dispõe o art. 5º, incisos I e II, desta Instrução Normativa e os dados relativos ao ato processual a que deva se fazer presente o imputado, indicando local, data e horário, o que couber. 

§1º - publicada a citação no Boletim Geral de Defesa Social e não havendo o comparecimento do imputado na data determinada, deverá a Comissão certificar nos autos a revelia, prosseguindo com a instrução, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. 

§2º - No caso de revelia dos militares estaduais, a defesa será realizada por defensor dativo constante em listagem previamente publicada na respectiva Corporação Militar Estadual, com superioridade hierárquica ao imputado e nomeado de imediato ao Presidente da Comissão; 

§3º - Na hipótese de ser designado defensor dativo e no curso do processo apresentar-se o imputado revel, acompanhá-lo-á no estágio em que este se encontrar, podendo conservar o defensor, substituí-lo ou realizar a autodefesa, certificando-se o fato nos autos. 

§4º - Havendo mais de um imputado, sendo apenas um deles revel, quando da citação, o prazo deste para apresentação da defesa será contado a partir da investidura do defensor dativo. 

§5º - No caso do militar estadual da ativa não ter sido localizado para ser citado ou intimado, deverá a Unidade Militar respectiva cumprir as providências quanto à Instrução Provisória de Deserção - IPD, cabendo à Corregedoria Geral a fiscalização em relação ao fiel cumprimento da providência pelo Comando da OME. 

Art. 7º. A Comissão poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, reinquirir o imputado e testemunhas, bem como realizar quaisquer diligências visando ao esclarecimento do(s) fato(s) em apuração. 

Art. 8º. As cópias dos documentos, apresentadas para juntada, poderão ser autenticadas pela Comissão, que certificará nos autos, desde que apresentados os originais. Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos, a Comissão exigirá o reconhecimento de firma ou autenticação do documento apresentado para juntada aos autos. 

Art. 9º. Visando à colheita de provas, a Comissão poderá solicitar, por qualquer meio idôneo de comunicação, diligência dirigida aos órgãos públicos competentes. Parágrafo único. Havendo necessidade de se proceder à oitiva de testemunha fora do Estado ou da circunscrição do processo, sempre que possível, a audiência será realizada por meio de vídeo conferência e em órgão semelhante à Corregedoria Geral da SDS/PE. 

Art. 10. Na instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como às perícias e/ou aos esclarecimentos dos peritos, ao reconhecimento de pessoas e coisas e em seguida à qualificação e ao interrogatório do imputado. 

§1º No caso de dano à Fazenda Pública, durante a instrução deverá ser individualizado o(s) responsável(is) e apurado o quantum. 

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, ainda que no curso da instrução, ouvidos e individualizados os responsáveis e apurado o quantum, a Comissão deverá encaminhar cópias dos autos à autoridade competente, a fim de deliberar acerca da cobrança do dano ou restituição do bem e, inviabilizada a cobrança ou a restituição, caberá remessa à Procuradoria Geral do Estado (PGE). 

Art. 11. A qualificação e o interrogatório do imputado, não havendo diligência pendente, será realizado após a inquirição da última testemunha de defesa. 

Art. 12. Ao final da audiência de qualificação e interrogatório, no mesmo termo, deverá a Comissão deliberar e em caso de indiciamento, indicar as irregularidades ou infrações, atribuídas ao servidor, o qual será citado para apresentar defesa no prazo previsto no art. 232, §1º, da lei 6123/68. 

Art. 13. Para fins da presente Instrução Normativa os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

§1º Os prazos iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador. §2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 

Art. 14. Apresentada a defesa, a Comissão Processante deverá elaborar relatório conclusivo, de caráter opinativo e mediante despacho remeter os autos à autoridade competente. 

Art. 15. Recebidos os autos, a autoridade competente dará solução ao processo ou determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20 (vinte) dias, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das diligências. 

§1º Caso sejam determinadas diligências complementares, o imputado deverá ser intimado para, se desejar, acompanhá-las ou oferecer perguntas no caso de perícia ou diligências realizadas fora da sede, por precatória ou videoconferência. 

§2º Findas as diligências complementares, será o imputado intimado para, se desejar, apresentar alegações finais complementares, no prazo de 02 (dois) dias. 

§3º Findo o prazo do parágrafo anterior, recebidas ou não as alegações finais complementares, a Comissão deverá elaborar o respectivo relatório complementar e remeter os autos à autoridade competente que dará solução ao processo. 

Art. 16. Os relatórios a que se referem os artigos anteriores serão estruturados na forma seguinte: I – Exposição do fato: fase inicial do relatório onde a Comissão procede à identificação (qualificação) do imputado, uma sucinta descrição do(s) fato(s) objeto(s) do processo e os demais fatos que eventualmente forem revelados durante a instrução processual, síntese dos argumentos da defesa, bem como o registro das diligências realizadas e das principais ocorrências havidas no andamento do processo, a exemplo do pedido de perícias e eventuais incidentes processuais; 

II – Fundamentação: fase onde a Comissão Processante analisa a(s) prova(s) dos autos, frente à(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa, trata das questões preliminares trazidas e depois das questões que envolvem o mérito da causa, discorre sobre o grau de reprovabilidade da conduta do imputado em relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que esteja vinculado, ou mesmo a sua isenção acerca dos fatos, pronuncia-se acerca de eventuais registros disciplinares constantes na ficha funcional do imputado, e sobre eventuais danos ao erário, registrando o quantum, identifica o(s) responsável(is), suscita a necessidade de comunicação à autoridade competente e/ou à PGE, aponta os dispositivos legais pertinentes e de forma lógico-jurídica busca mostrar seu convencimento bem como as razões de fato e de direito que fundamentam o relatório.” 

III – Conclusão: é fase do relatório em que a Comissão, com base nas provas dos autos, emite sua opinião no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo imputado, sugere a aplicação de sanção disciplinar por restar provado, no todo ou em parte, as imputações que lhe foram feitas, quando for o caso manifesta-se acerca da conveniência da permanência ou não do imputado na instituição estadual a que pertença, civil ou militar, indica o(s) dispositivo(s) infringido(s), as causas agravantes e atenuantes, a natureza e o quantum e quando houver indícios de crime, suscita a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, na forma de notícia criminis ou o arquivamento do feito por falta ou insuficiências de provas. 

Art. 17. Quando houver, voto divergente de integrante da Comissão deverá este ser apresentado em separado e juntado ao relatório. 

Art. 18. Não resulta em nulidade a eventual ausência de algum dos requisitos antes mencionados, independente da possibilidade de os integrantes da Comissão responderem pelo eventual prejuízo a que derem causa. 

Art. 19. Em qualquer caso, quando o relatório fizer menção a documentos ou a declarações que integrem o conjunto probatório, deverá ser mencionado o número da folha do caderno processual onde se encontre, sem prejuízo de breves transcrições necessárias ao esclarecimento do parecer da Comissão. 

Art. 20. A presente Instrução Normativa aplica-se a todos os Processos Administrativos Disciplinares em curso nesta Casa Correicional e nos órgãos operativos da SDS, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. 

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Recife-PE, 10 de maio de 2016.  

Provimento Correcional n. 001/2012/Cor.Ger/SDS, publicado no BIS n. 030, datado de 01 de outubro de 2012. 

SERVILHO SILVA DE PAIVA CORREGEDOR GERAL DA SDS

 (REPUBLICADA EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO ART. 3º) 

(Transcritas do BG SDS nº 085, de 11 MAI 2016) 

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DECRETO Nº 43.053, de 17 MAI 2016

DECRETO Nº 43.053, de 17 MAI 2016 

Altera critérios de concessão do benefício de que trata o Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, aos ocupantes do cargo público indicado 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, e na Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, D E C R E T A: 

Art. 1º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos Militares do Estado, passa a ter valores mensais fixados em até R$ 600,00 (seiscentos reais) e em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente, para os militares integrantes do Círculo de Oficiais e para os militares integrantes do Círculo de Praças, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974. 

Parágrafo Único. O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória e será extensivo nos termos do § 1º do art. 79 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil. 

Paulo Henrique Saraiva Câmara

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LEI Nº 15.810, de 23 MAI 2016

LEI Nº 15.810, de 23 MAI 2016

 Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte. 

O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR) 

I - cumprindo estágio probatório; (AC) 

II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (AC) 

III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito.” (AC) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 328, de 09 JUN 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 328, de 09 JUN 2016 

Altera critérios de concessão do benefício de que trata o Anexo IV- E da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º O benefício de que trata o Anexo IV - E, da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio de 2001, passa a ter valor nominal único, fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para todos os militares do Estado, ativos ou revertidos, e sua percepção darse-á invariavelmente no mês de junho de cada exercício, a partir do corrente ano. 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil. 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Mensagem de veto
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO).
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo  ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .......................................................................
............................................................................................
§ 2o  .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016

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