quarta-feira, 30 de novembro de 2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 222, de 24 NOV 2016 SUNOR Nº 035, 29/11/2016

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 222, de 24 NOV 2016 

                                              Altera Portaria Normativa do Comando Geral que dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE). 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a proposta encaminhada pela Diretoria de Apoio Logístico, visto a necessidade administrativa de atualização da Portaria do Comando Geral nº 146 de 23 de julho de 2013.

 R E S O L V E: 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 13º, 14º, 16º e 18º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de julho de 2013, publicada no SUNOR nº 019, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1° A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e as suas respectivas munições, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas. (NR)

Art. 2º........................................................................................................................... 

VI – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas forças armadas, por algum membro das instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação especifica; (NR) 

VII – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas específicas; (NR) 

VIII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do Exército; (NR) 

IX – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do Exército; (NR) 

X – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma arma; (NR) 

XI – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para possível uso imediato; e (NR) 

XII – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou autoridade competente; (NR) 

XIII – militar do Estado: oficiais e praças da ativa ou em inatividade da Policia Militar de Pernambuco. (NR) 

Art. 3° Cada militar do Estado poderá possuir, como proprietário, no máximo 08 (oito) armas, sendo 06 (seis) armas de uso permitido e 02 (duas) armas de uso restrito, ou seja: (NR) 

I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver ou pistola); (NR) ..................................................................................................................................... 

IV - 02 (duas) armas de uso restrito dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. (AC) 

§ 1° Anualmente, o militar do Estado poderá adquirir, observando, todavia, o disposto no caput deste artigo, até (03) três armas de uso permitido e (01) uma arma de uso restrito, sendo cada uma delas de um tipo diferente. (NR) 

§ 2º Cada militar do Estado poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites já estipulados, apenas uma arma de porte, uma longa de caça, uma longa raiada e uma de uso restrito. (NR) 

"Art. 9º......................................................................................................................... 

§ 1º A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito será precedida de prévia autorização do Comando do Exército. (NR)

§ 2º Os militares do Estado estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 02 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. (NR) 

§ 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente. (NR) 

§ 4º Para aquisição na indústria, aplicar-se-á aos militares do Estado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º e § 5º do art. 3º destas Normas (Anexo IV). (NR) 

§ 5º Após a homologação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre os interessados e a fábrica produtora ou seu representante legal. (NR) 

§ 6º Após a emissão da Nota Fiscal proceder-se-á, conforme preconiza o § 7º, do art. 7º destas Normas, devendo-se observar as peculiaridades pertinentes à entrega de arma proveniente da indústria, uma vez que as armas de fogo de uso permitido, adquiridas na indústria por militares do Estado, serão remetidas pelo fabricante ou Comando Geral da PMPE. (NR)

 Art. 13. Todas as armas de fogo adquiridas por militares do Estado no comércio, na indústria, ou por transferência de propriedade, além do registro e cadastramento previsto na legislação, serão alvo de publicação em BIR/CSM-MB, para fins de controle. 

Art. 14.......................................................................................................................... 

§ 2º O CRAF é válido por tempo indeterminado, devendo a OME só remeter à Seção de Armamento do CSM/MB, requerimentos referentes à 2ª via (nos termos do Anexo VII), anexando comunicação e solução de sindicância tão logo publicada, para fins de confecção de novo CRAF. (NR) 

§ 3º Em casos excepcionais e em casos de militar do Estado na inatividade, o policial poderá comparecer pessoalmente à Seção de Armamento do CSM/MB, para fins de solicitação de 2ª via do CRAF, observando o preenchimento do requerimento específico. (NR) ..................................................................................................................................... 

Art. 16. A propriedade das armas de fogo tanto de uso permitido quanto de uso restrito, pertencentes aos militares do Estado poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas as disposições destas normas e da legislação em vigor, só podendo adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a Autoridade Militar competente. (NR) 

Parágrafo único. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por militar do Estado quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça. (AC) ..................................................................................................................................... 

Art. 18. A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito, poderá ser autorizada, no máximo de 01 (uma) arma por ano civil, do tipo de porte, de caça de alma raiada, de caça de alma lisa ou de uso restrito, obedecendo aos seguintes procedimentos: (NR)

I - ................................................................................................................................ 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF do cedente e cópia das cédulas de Identidade emitidas pelo GI/PMPE, devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo; (NR) ..................................................................................................................................... 

c) Após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR/CSM-MB, para informação e registro junto ao Comando do Exército Brasileiro; (NR) d) Informada a transferência ao Comando do Exército, será o fato publicado em BIR/CSM-MB para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e expedição do CRAF; (NR) ..................................................................................................................................... 

II - ............................................................................................................................... 

a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do Anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas reconhecidas, além de cópias do CRAF do cedente e das cópias das cédulas de Identidade devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo, além, declaração de registro e propriedade expedida pela instituição do cedente; (NR) ..................................................................................................................................... 


Art. 19.......................................................................................................................... 

Parágrafo único. O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria do militar do Estado deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma de fogo, sendo encaminhadas ao Órgão de Gestão de Pessoas, à 2ª Seção do EMG e ao CSM/MB cópias do Relatório, da Solução e do Boletim de Ocorrência (BO), para devido registro no SIGAP, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS). (NR) Art. 21......................................................................................................................... 

§ 6º Não se aplicam aos militares do Estado integrantes da reserva não remunerada as prerrogativas mencionadas no § 2º deste artigo." (AC) 

Art. 2º O Anexo VII da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de julho de 2013, publicada no SUNOR nº 019, de 26 de julho de 2016, fica alterado conforme Anexo Único a presente Portaria Normativa. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO – CEL QOPM - 
Comandante Geral. 

Continue lendo...

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

DECRETO Nº 43.777, de 21 NOV 2016 - Dispõe sobre a inclusão do quesito raça ou cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta

Nº 43.777, de 21 NOV 2016 - Dispõe sobre a inclusão do quesito raça ou cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 Considerando que a variável raça ou cor é explicativa das desigualdades existentes entre os segmentos que compõem a população pernambucana; Considerando a relevância dessas informações para avaliação e formulação de políticas públicas de inclusão social no âmbito do Estado de Pernambuco, D E C R E T A: 

Art. 1º  Deverá ser incluído no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta o quesito raça ou cor na identificação das pessoas em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas, com o objetivo de identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar do ponto de vista étnico-racial a população pernambucana e dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas pelo Governo do Estado. 

Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado raça ou cor respeitará o critério de autodeclaração, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observando as seguintes variáveis: branco, preto, pardo, amarelo, indígena. 

Art. 2º Os indicadores construídos a partir do item raça ou cor nos sistemas de informação do Governo do Estado serão utilizados como instrumento para avaliação e monitoramento de políticas e programas visando à redução das desigualdades raciais no acesso e na utilização dos serviços públicos. 

Art. 3º As informações e os indicadores de que trata o art. 1º poderão ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos e das secretarias e no portal do Governo do Estado de Pernambuco. 

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta disponibilizarão as informações de que trata o caput no âmbito de suas respectivas competências no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

§ 2º A divulgação das informações prevista no caput resguardará a intimidade e os direitos da personalidade, ficando vedado seu uso para fins diversos daqueles previstos neste Decreto. 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

Continue lendo...

RESULTADO FINAL do Concurso Público de Mestrandos ao PPGDH para entrada em 2017

Parabéns aos novos mestrandos:

https://www.ufpe.br/ppgdh/images/editais/resultado%20final%202017%20ps_recurso.pdf

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Centro de Artes e Comunicação
Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos

A Comissão de Seleção e Admissão de discente ao curso de Mestrado para o ano letivo de 2017 do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (PPGDH), da UFPE, torna público o RESULTADO FINAL do Concurso Público de Mestrandos ao PPGDH para entrada em 2017, após apreciação dos recursos, na forma e prazo previstos no Edital competente.

Os candidatos que protocolaram recurso referente ao resultado final da Seleção do Mestrado do PPGDH para ingresso em 2017 e que desejarem fazer vistas ao parecer, deverão encaminhar solicitação para o e-mail ppgdhufpe.provisorio@gmail.com.

LISTAGEM DO RESULTADO FINAL POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO LINHA DE PESQUISA 1:

Sara de Oliveira Silva Lima 9,26    CLASSIFICADO
Alan Marcionilo do Nascimento 9,24   CLASSIFICADO
Lucília Coelly Carvalho Lopes Monteiro 9,02   CLASSIFICADO
Analméria da Silva Cabral de Mendonça 8,99   CLASSIFICADO
Tatiana Craveiro de Souza 8,90   CLASSIFICADO
Marina Reis de Souza Guerra de Andrade Lima 8,82   CLASSIFICADO
Paulo Roberto Xavier de Moraes 8,82   CLASSIFICADO
Petrus Gomes Genuino 8,52  CLASSIFICADO
Jailton Gonçalves dos Santos  8,52  CLASSIFICADO
Leidiane de Lacerda Silva 8,50  APROVADO
Natália de Oliveira Melo  7,90   APROVADO
Jorge Ferraz de Oliveira Filho 7,76   APROVADO
Josival Miguel de Lima  7,74  APROVADO
Izabela Cavalcanti Pereira 7,67  APROVADO
Morgana Nascimento 7,54  APROVADO
Raítza Vieira de Figuerêdo 7,34 APROVADO


LINHA DE PESQUISA 2: CIDADANIA E PRÁTICAS SOCIAIS

Roberta Rayza Silva de Mendonça 9,42 CLASSIFICADO
Giovanna Araujo de Oliveira 9,00  CLASSIFICADO
Raissy Kelly da Silva Morais 8,86   CLASSIFICADO
Thayane Ferreira do Nascimento 8,82    CLASSIFICADO
Priscilla Viégas Barreto de Oliveira 8,80   CLASSIFICADO
Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva 8,76      CLASSIFICADO
Gabriel Carlos da Silva Carneiro Maranhão 8,59  CLASSIFICADO
Felipe Alves Oliveira 8,45      CLASSIFICADO
Rivane Fabiana de Melo Arantes 8,41   CLASSIFICADO
Luzia Breckenfeld Amirati 8,41    CLASSIFICADO
Iolanda Ferreira de Morais 8,16    CLASSIFICADO
Marta Thaís Leite dos Santos 8,04    APROVADO
Roseane Fatima de Queiroz Morais 7,73  APROVADO
Priscila Fernanda Alves Melo Silva 7,71    APROVADO
Roberto Carvalho Marques Dourado 7,66  APROVADO
Kelly Mendes de Alcantara 7,53  APROVADO
Fernanda Camila Fonseca Silva dos Santos 7,36  APROVADO

Hugo Felipe da Silva Lima 7,36  APROVADO  

Continue lendo...

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.

DECRETO Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. Institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica. 


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração; 

CONSIDERANDO que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade de vida dos aposentados e pensionistas; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas; 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004; 

CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração, DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios. 

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada, militar reformado do Poder Executivo Estadual e aposentado pelo extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA; 

II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões especiais, concedidas por lei específica, sob gestão da Secretaria de Administração e pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; 

III - instituição financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração; 

IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, nas agências da instituição financeira, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais; e 

V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente, prova de vida, comparecendo às agências da instituição financeira portando documento oficial de identificação com fotografia. 

CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO

Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar em 2017, no mês de seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração. 

Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários constantes no caput. Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição financeira, em suas agências bancárias, de acordo com calendário a ser divulgado. 

CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA 

Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão realizar anualmente, no mês de seu aniversário, a partir de 2018, a comprovação anual de vida. 

Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, que deverão dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação, contendo fotografia, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela Secretaria de Administração. 

Parágrafo único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar, alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via equipamento de auto atendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior. 

§ 1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o recadastramento e a comprovação anual de vida de seu representado. 

§ 2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu genitor ou representante legal. 

§ 3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento e à comprovação anual de vida mediante atestado de vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal no Brasil, conforme definição em instrução normativa. 

Art. 8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante procuração pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de Administração, conforme o caso. 

Art. 9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar o recadastramento e a comprovação anual de vida, inclusive quando realizados mediante representante legal. 

Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. 

§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput pode ensejar o bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista. 

§ 2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da regularização do recadastramento ou da comprovação anual de vida de que trata este Decreto. 

Art. 11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento e da comprovação anual de vida. 

Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa ou incorreta deverá ser responsabilizado penal e administrativamente. 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da FUNAPE e da Secretaria de Administração. 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 

200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

Continue lendo...

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO